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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1001313-58.2020.5.02.0046

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. Visando prevenir possível contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. Diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, as empresas reclamadas firmaram contrato de distribuição e comercialização de produtos e serviços, figurando o reclamante como vendedor. Assim, sendo manifesta a natureza comercial do contrato entabulado entre as partes, não há falar-se na aplicação da diretriz inserta na Súmula n.º 331, IV, do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular trânsito do Recurso de Revista; III - conhecer do Recurso de Revista, por má aplicação do item IV da Súmula n.º 331 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com a 2.ª reclamada (Telefônica Brasil S.A.). Brasília, 16 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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