TSTAg-AIRR 0000839-04.2023.5.14.0002
Doença ocupacional: nexos de causalidade e concausalidade reconhecidos
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Nexos de causalidade e concausalidade reconhecidos
- Incapacidade parcial e permanente
- Pensão mensal vitalícia
- Devida
- Mesmo que parcial e/ou temporária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXOS DE CAUSALIDADE E CONCAUSALIDADE RECONHECIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após valoração do conjunto fático-probatório, assentou que restaram comprovados os nexos causal (síndrome do túnel do carpo e tendinose do punho) e concausal (tendinopatia do manguito rotador) entre as moléstias ao qual fora acometido o Reclamante e o labor desenvolvido na empresa. Consignou que restou comprovada a redução parcial e permanente da capacidade para o exercício da profissão, de modo a fazer jus o trabalhador à indenização equivalente. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, nos casos envolvendo pretensões reparatórias decorrentes de doença ocupacional, ainda que de origem degenerativa ou multifatorial, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. 3. Além disso, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de inexistir exceção, no artigo 950 do CCB, quanto ao pagamento da pensão por danos materiais, nas hipóteses em que configurada redução da capacidade de trabalho - mesmo que parcial e/ou temporária. 4. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator