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Jurisprudências

TSTRR 1000205-90.2020.5.02.0014

I  agravo em agravo de instrumento em recurso de revista

Ementa

I  AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AO SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. Como os arestos transcritos, oriundos da SBDI-1 e do TRT da 15ª Região, atendem aos requisitos da Súmula nº 296 do TST, é de se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AO SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. Considerando que os arestos transcritos, oriundos da SBDI-1 e do TRT da 15ª Região, atendem aos requisitos da Súmula nº 296 do TST, é de dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III  RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de provimento do recurso de revista, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AO SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é direito dos servidores públicos celetistas a incorporação da gratificação de função, prevista no artigo 133 da Constituição Estadual de São Paulo, porque a referida norma não distingue servidor público estatutário do celetista para tal finalidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência política da controvérsia; II - dar provimento ao agravo interno para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; IV - deixar de analisar o tema "negativa de prestação jurisdicional", na forma do artigo 282, § 2º, do CPC; V - conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Regional, restabelecer os comandos da sentença, inclusive quanto às custas processuais, aos honorários advocatícios de sucumbência e às contribuições previdenciárias e fiscais. A prescrição será aplicada na forma decidida pelo Regional, enquanto que a correção monetária e os juros de mora serão apurados na forma que restou determinada pelo STF no julgamento das ADC"s 58 e 59, devendo ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.

Indexação

Incorporação; Negativa de Prestação Jurisdicional

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