Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0000651-05.2021.5.07.0025

Horas extras: intervalo intrajornada

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Trabalhador externo
  • Possibilidade de controle de jornada
  • Diferenças de pagamento de parcela variável
  • Adicional de periculosidade

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA – HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA – DIFERENÇAS DE PAGAMENTO DE PARCELA VARIÁVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA 1.565/2014 DO MTE SUSPENSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do caput do art. 193 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA 1.565/2014 DO MTE SUSPENSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de ser necessária a regulamentação das atividades ou operações perigosas pelo MTE para que seja devido o adicional de periculosidade, nos termos do que dispõe o caput do artigo 193 da CLT. Julgados. No presente caso, a reclamada é beneficiada pela suspensão da Portaria 1.565/2014-MTE, que trata das atividades perigosas em motocicleta. Assim, a regulamentação exigida pelo caput do artigo 193 da CLT deixou de existir, devendo ser excluído da condenação o adicional de periculosidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação do caput do artigo 193 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Custas processuais inalteradas. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.