TSTAg-AIRR 1000074-40.2024.5.02.0705
Unicidade contratual: óbice da súmula nº 296, i, do TST
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Unicidade contratual
- Óbice da súmula nº 296, i, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. UNICIDADE CONTRATUAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. É inviável o processamento do apelo por divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos transcritos no recurso de revista não abordam as mesmas premissas registradas no acórdão regional, notadamente acerca da percepção das verbas rescisórias relativas ao contrato de trabalho anterior, o que descumpre a exigência da Súmula nº 296, I, do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator