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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010833-74.2021.5.15.0042

Deserção: custas processuais

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. No que se refere ao preparo, esta colenda Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, existindo elementos nos autos suficientes para a sua comprovação, no caso, o correto recolhimento das custas processuais, não há que se falar em deserção do apelo interposto. Referido entendimento visa prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como o princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. Precedentes. 2. No caso, contudo, o comprovante bancário juntado ao feito não traz informações que permitam a vinculação dos seus dados à Guia de Recolhimento da União (GRU) constante dos autos e, portanto, ao presente processo. Do referido documento consta apenas a transferência de numerário da parte reclamada para o seu patrono, com a indicação do valor, data e hora da transação, bem como dos respectivos dados pessoais, o que se mostra insuficiente para fins de comprovação do pagamento das custas processuais no feito. 3. Acresça-se, ainda, que, por não se tratar de mera insuficiência de valor, mas de ausência no recolhimento das custas processuais, não há falar na aplicação à espécie da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. 4. Neste contexto, há de ser mantido o óbice da deserção, então imposto à admissibilidade do recurso de revista interposto. 5. Por fim, registre-se que a incidência do óbice processual da deserção é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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