TSTAg-AIRR 0000503-68.2024.5.08.0119
Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Não ocorrência
- Deserção do recurso de revista
- Contudo, não houve tal demonstração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica " per relationem ") encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CÓDIGO DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 162 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo ré. 2. Na hipótese, a Vice-Presidência do Tribunal Regional registrou, quando do juízo de admissibilidade, concluiu que " o documento de Id. 4b56be9, anexo ao recurso de revista, aparenta ser o recolhimento do depósito recursal, no entanto o comprovante de pagamento juntado não contém elementos que permitam vinculá-lo ao processo, tais como o número, o nome do reclamante ou mesmo o juízo onde tramita, o que impossibilita a realização do juízo de admissibilidade. Saliento que o referido comprovante, inclusive, apresenta código de barras diverso do boleto bancário apresentado, portanto não está apto a comprovar seu pagamento". 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 27/6/2025, no julgamento do Tema Repetitivo 162 (RR – 0000359-34.2024.5.06.0351), firmou entendimento de que, a divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização. 4. Pacificada a matéria no âmbito do TST, os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT inviabilizam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 1.021, § 4º, DO CPC E 793-B, IV, V, VI E VII, DA CLT. PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA EM CONTRAMINUTA. 1. Para a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 793-B, IV, V, VI e VII, da CLT, é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória ou de conduta capaz de ensejar dano processual nos termos previstos no art. 793-B da CLT (art. 80 do CPC). 2. Contudo, não houve tal demonstração. A agravante apenas exerceu regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Aplicação de multa rejeitada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também, por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação de multa deduzido em contraminuta.