TSTAg-AIRR 1000412-13.2023.5.02.0264
Execução: não cabimento
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Não cabimento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu, o agravo de instrumento visou destrancar recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional em sede de agravo de instrumento. Nesse contexto, incide sobre a hipótese o óbice insculpido na Súmula n° 218 desta Corte Superior, segundo a qual " é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento" . Tendo os executados se utilizado de meio inadequado para atacar a decisão prolatada no TRT, não há que ser alterada a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, já que não atendido o pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, nos termos do art. 896, caput, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora