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Jurisprudências

TSTRRAg 1000269-24.2020.5.02.0201

Correção monetária: juros de mora

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Correção monetária
  • Juros de mora
  • Aplicabilidade ao processo do trabalho
  • Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC
  • Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT
  • Rescisão indireta reconhecida em juízo

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 14.905/24. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR- 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. No caso concreto, considerando a conformidade do acórdão regional com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo de instrumento esbarra nos óbices processuais da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. SÚMULA 462 DO TST. TEMA 52 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentou o entendimento de que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, apenas não será devida quando o trabalhador der causa à mora. 2. O Pleno desta Corte, na sessão de 24/02/2025, no RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 - Tema 52 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.”. 3. No caso concreto, o acórdão regional, ao indeferir a respectiva multa “pois questionável e sub judice a modalidade rescisória pleiteada pela parte”, se encontra dissonante do entendimento consolidado desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 462 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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