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Jurisprudências

STJAREsp 3.134.944

Execução de título extrajudicial: cheque

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Empresarial
  • Execução de título extrajudicial
  • Cheque
  • Prazo prescricional
  • Seis meses
  • Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ
  • Prescrição intercorrente configurada

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INÉRCIA E DESÍDIA DO CREDOR. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional do cheque corresponde ao do direito material, qual seja, de 6 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985. Precedentes.

2. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.

3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à inércia e à desídia do credor no prosseguimento da execução, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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