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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000388-62.2023.5.02.0303

Horas extras: tempo à disposição não computado na jornada

Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Tempo à disposição não computado na jornada
  • Evento “prestação de contas”
  • Trata-se de tempo à disposição da reclamada (art. 4º, da CLT)
  • O reclamante anotava o ponto mas continuava a trabalhar

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO NÃO COMPUTADO NA JORNADA. EVENTO “PRESTAÇÃO DE CONTAS”. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que “[a] norma coletiva anexa pela reclamada, na cláusula 27ª, de modo nenhum exime o empregado de anotar o tempo de prestação de contas no controle de jornada. Trata-se de tempo à disposição da reclamada (art. 4º, da CLT). O reclamante anotava o ponto mas continuava a trabalhar. O pagamento de verba a título de prestação de contas não exime a reclamada de pagar as horas extras correspondentes ao tempo em que o reclamante ficou à disposição” (...) “O tempo fixado na sentença está razoável e, com base na prova dos autos. Não me parecem que 8 a 10 minutos sejam tempo suficiente para o procedimento, mormente considerando a possibilidade de outros trabalhadores realizarem o procedimento. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada

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