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Jurisprudências

TSTAIRR 0108000-66.2002.5.01.0521

Execução: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Ordem de preferência
  • Ausência de violação direta e literal da constituição federal
  • Cabimento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. LIBERAÇÃO SOMENTE APÓS A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, o TRT rejeitou o pedido formulado pelo Sindicato de liberação do valor correspondente aos honorários advocatícios que lhes são devidos, ao fundamento de que, por ter natureza acessória, a quantia referente à verba honorária somente pode ser liberada após a satisfação do crédito da parte autora. Nesse contexto, observa-se que a invocação genérica de violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, em regra, e como ocorre no caso dos autos, não é suficiente para autorizar o processamento deste recurso com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para a sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Por outro lado, não se vislumbra ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tendo em vista que não houve determinação de exclusão do pagamento dos honorários advocatícios assegurados na decisão transitada em julgado, mas apenas ficou estipulado que a liberação do valor da verba honorária ocorreria somente após a satisfação integral do crédito da parte autora, aspecto não abordado no título executivo. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Indexação

Cabimento

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