TSTAg-RR 0000361-15.2023.5.17.0001
Regêcia pela lei 13.467/2017: fase de execução
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Regêcia pela lei 13.467/2017
- Fase de execução
- Deserção do agravo de petição
- Apresentação de seguro garantia judicial
- Ausência de comprovação de registro da apólice na susep
- Julgados da SbDI-1 e de Turmas do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA – REGÊCIA PELA LEI 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No acórdão recorrido, o Regional reputou deserto o agravo de petição por falta de comprovação do registro da apólice na SUSEP. Contudo, o artigo 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, não obstante dispor que a parte recorrente deve comprovar o registro da apólice na SUSEP, remete ao juiz, em seu parágrafo segundo, a aferição da validade da apólice mediante o cotejo das informações nela contidas com o registro existente no site da SUSEP. No caso, constatou-se que a apólice está devidamente registrada no sistema de consulta de seguros, o que afasta a deserção do agravo de petição e impõe o retorno dos autos à origem para que o Regional prossiga no julgamento daquele apelo, como entender de direito. Julgados da SbDI-1 e de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao inciso LV do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção do agravo de petição, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do referido apelo, como entender de direito. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator