TSTAg-RRAg 12892-73.2017.5.15.0010
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Suspensão do prazo prescricional por protesto judicial
- Decisão suficientemente fundamentada
- Não reconhecimento
- No caso, controverteu-se sobre a jornada de trabalho
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR PROTESTO JUDICIAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 ( leading case ), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas " (Tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). II . No caso, controverteu-se sobre a jornada de trabalho. A parte reclamante sustentou que, na função de caixa, sua jornada oficial seria de 6 horas, mas, descumprida esta, pediu o pagamento de horas extraordinárias, impugnando o registro do ponto. III . A parte reclamante pediu a condenação da parte reclamada ao pagamento, como extraordinárias, das horas laboradas superiores a 6ª (sexta) hora diária e 30ª (trigésima) semanal e o pedido foi julgado procedente, na sentença, posteriormente reformada pela Corte Regional, para excluir a condenação relacionada às horas extraordinárias, sob o fundamento de que não houve prova robusta quanto à imprestabilidade dos cartões de ponto. IV . Não se controverte sobre a incidência do art. 224, caput, da CLT (ou a não incidência da exceção do art. 224, § 2º, da CLT), havendo discussão sobre a jornada cumprida pela parte reclamante. V . Quanto ao argumento da parte reclamada, a Corte Regional, ao julgar embargos de declaração, expressamente consignou que "não há falar em ilegitimidade da Contec quanto ao ajuizamento das ações de protesto ou que a autora não seria abrangida pelos efeitos das referidas ações, as quais só atingiriam um grupo restrito de empregados". VI . Assim, verifica-se que a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi analisada pela Corte Regional de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que impede reconhecer a transcendência da causa. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Prescrição e Decadência; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão