TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000103-86.2022.5.02.0050
Autor: autor
- Direito do Trabalho
- Autor
- Decisão de natureza interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- (...) Pois bem
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTOR. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO PARA ENTIDADE SINDICAL. AUTOR. ACÓRDÃO DO TRT QUE ACOLHE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DE INSTRUÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. No acórdão embargado constou que na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Cabe registrar que a alegação do autor de que a questão é eminentemente de direito e que deve ser aplicada a teoria da causa madura, se trata de inovação recursal, uma vez que não foi expendida nas razões do recurso de revista e nem do agravo interno. Cumpre registrar que a própria Corte regional determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para a reabertura da instrução processual justamente porque a matéria não era de direito. E não podemos debater no TST o próprio mérito do acórdão de natureza interlocutória se haveria ou não causa madura ante o próprio não cabimento do recurso de revista de imediato no caso dos autos. Para melhor compreensão do caso dos autos, transcreve-se o conteúdo do acórdão recorrido que demonstra a complexidade da matéria e a conclusão do TRT de que deveriam os autos retornarem ao primeiro grau de jurisdição: "Exame do processado revela que trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, ajuizado pelo autor Itamar Lopes perante a Justiça Cível, por meio do qual requereu, com fundamento no artigo 49 do Código Civil, sua nomeação como administrador provisório do Sindicato das Indústrias de Mármores e Granitos do Estado de São Paulo, alegando que é sócio de empresa integrante da categoria econômica e que o ente sindical estava sem administração regular desde 2019, quando do término do mandato da última Diretoria Executiva eleita em 15.04.2015. O juízo cível houve por bem deferir tutela provisória, nomeando o autor como administrador provisório e determinando a expedição de edital para ciência de terceiros eventualmente interessados no objeto do lide para que se manifestassem no prazo de 20 dias sobre seus interesses. (...) O juízo cível declarou a incompetência absoluta da Justiça Comum (fls. 451/454) e em decisão de embargos de declaração, à 462, revogou a decisão que havia nomeado o autor como administrador provisório do Sindicato, decisão que foi mantida pelo acórdão de fls. 503/506. (...) Pois bem. O processo foi encaminhado à Justiça do Trabalho e distribuído à vara de origem, tendo o magistrado de primeiro grau, à fl. 644, determinado a intimação do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica nos moldes do artigo 721 do CPC. Ato contínuo, as recorrentes se manifestaram às fls. 646/650, noticiando que em razão da revogação da tutela deferida pela Justiça Comum, haviam peticionado informando que o autor continuava a agir como se estivesse investido na condição de administrador do sindicato patronal, requerendo a apreciação de tais petições para impedir que "o Autor continue a praticar atos ABSOLUTAMENTE NULOS,..." e requerendo a expedição dos ofícios já requeridos. Após a manifestação do Ministério Público do Trabalho, às fls. 653/656, o douto juízo de origem houve por bem proferir a sentença de fls. 657/664, julgando procedente o pedido de nomeação do requerente como administrador provisório do Sindicato da Indústria de Mármores e Granitos do Estado de São Paulo e validando o processo eleitoral que levou à formação da nova diretoria da entidade, pontuando, ainda, que "apesar de o processo eleitoral ter sido realizado por autorização de justiça incompetente em razão da matéria e dos sujeitos da lide, com base na inteligência dos arts. 277, 282 e 283, parágrafo único do CPC, convalido a decisão do cível e dou por regular o processo eleitoral que resultou na formação da nova diretoria do Sindicato da Indústria de Mármores e Granitos do Estado de São Paulo.". Entretanto, a despeito da ampla liberdade na condução do processo, prevista no artigo 765 da CLT, o julgamento antecipado da lide, tal como realizado na origem, sem designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, sem oportunizar às recorrentes a apresentação de defesa e indicação das provas que pretendiam produzir no âmbito desta Justiça Especializada, de fato, configura o cerceamento de defesa invocado, afrontando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, o procedimento adotado na origem acabou relegando as normas processuais aplicáveis ao processo do trabalho, a teor do que dispõem os artigos 764, 831, 841, 845, 846, 847, 849 e 850 do diploma consolidado. Note-se que a despeito do possível aproveitamento de atos realizados na Justiça Comum, importante considerar que as recorrentes se apresentaram, naquela oportunidade, como terceiras interessadas, e a teor do artigo 721 do CPC, incluído no capítulo que trata dos procedimentos de jurisdição voluntária, "Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias", trata-se, portanto, de manifestação e não defesa nos moldes do artigo 847 da CLT e 335 do CPC. Ademais, no juízo cível também não houve designação de audiência, tampouco instrução do processo, e como sustentam as recorrentes, a partir do momento em que a jurisdição voluntária se tornou litigiosa e o processo foi encaminhado para esta Justiça Especializada, a não observância dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, objeto dos artigos 843 e seguintes da CLT, acarreta a nulidade do julgado de primeiro grau, configurando o cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do devido processo legal. Registro, ainda, que as partes não foram intimadas sobre o encerramento da instrução processual e designação do julgamento, razão pela qual apenas por ocasião do apelo é que as recorrentes puderam manifestar irresignação nos termos do artigo 795 da CLT." Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.