TSTAg-AIRR 0001075-10.2023.5.10.0020
Conab: promoções por tempo de casa
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Conab
- Promoções por tempo de casa
- Observância dos critérios
- Pccs 2009
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONAB. PROMOÇÕES POR TEMPO DE CASA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS. PCCS 2009. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor tem direito às promoções “por tempo de casa” previstas no PCCS 2009 da CONAB, referentes aos exercícios de 2016, 2018, 2020, e 2022. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, registrou que o autor optou pelo enquadramento no PCCS de 2009, sendo por ele regido. Interpretando as normas do referido plano, concluiu que a promoção por tempo de casa deve ocorrer anualmente, e não a cada 2 anos, mas desde que o empregado não tenha sido contemplado por outra promoção no mesmo ano. Em tal contexto, considerou que o autor preencheu os critérios relativos à promoção por “tempo de casa”, salientando, nesse sentido, que “A partir da análise da prova documental (fls. 18), percebe-se que o reclamante não recebeu qualquer promoção nos anos de 2016, 2018, 2020, 2022. Assim, à luz do normativo interno da Reclamada e tendo em vista que o reclamante já contava com 24 meses de efetivo exercício, o autor faz jus às promoções por tempo de casa dos anos de 2016, 2018, 2020 e 2022”. Consta, ainda, do acórdão regional que a ré não logrou demonstrar a indisponibilidade de recursos para o pagamento das diferenças deferidas. 3. A aferição das teses recursais contrárias, em especial no sentido de que não seria possível a concessão anual de promoções, devendo sempre ser respeitado o interregno de 24 meses entre cada progressão, implicaria necessário reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator