TSTARR 11189-65.2017.5.15.0121
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Terceirização ilícita
- Adicional de risco previsto na lei nº 4.860/1965
- Horas extras
- Minutos que antecedem a jornada de trabalho
- Não aplicação do ipca-e
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao manter a sentença, que indeferira o pedido do reclamante de equiparação salarial, não decidiu a questão com base na ilicitude da terceirização, mas no entendimento de que a diferença salarial advinha das atividades diferenciadas desenvolvidas pelos guardas portuários em relação ao reclamante. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. ADICIONAL DE RISCO PREVISTO NA LEI Nº 4.860/1965. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SDI-1 do TST, incidindo como óbice ao conhecimento da revista, por violação dos dispositivos indicados, a Súmula nº 333 desta Corte. 3. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional não analisou a matéria relativa às horas extras sob o prisma das disposições constantes do item III da Súmula nº 338 do TST e não foi instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Óbice da Súmula nº 297, I, desta Corte, à falta do necessário prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, POWER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. 1. NECESSÁRIA EXCLUSÃO DA SEGUNDA RECLAMADA (COMPANHIA DOCAS DE SÃO SEBASTIÃO). 2. NÃO APLICAÇÃO DO IPCA-E. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do referido requisito, porque a recorrente, em relação aos tópicos acima epigrafados, não transcreveu os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das questões impugnadas. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu que, consoante a prova oral colhida, o reclamante não usufruía do intervalo intrajornada, mostrando-se inválidos os controles de ponto apresentados pela reclamada. Ao assim decidir, não o fez com base na inversão do ônus probatório e sequer mencionou a ocorrência de prova dividida. Ileso, portanto, o art. 74, § 2º, da CLT, não se tendo por contrariada a OJ nº 394 da SDI-1 desta Corte. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, COMPANHIA DOCAS DE SÃO SEBASTIÃO. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE LICITUDE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. RESPONSABILIDADE. EMPRESA PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CONDUTA CULPOSA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n° 324 e do RE n° 958.252, em sede de repercussão geral (Tema 725), concluiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na ocasião, foi aprovada a tese de repercussão geral de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" , aplicável de imediato às causas pendentes de julgamento. In casu , o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização, já que perpetrada em atividade-fim da empresa tomadora, e declarou a sua responsabilidade solidária pelos créditos devidos ao reclamante. 2. Ocorre que, nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)" . Na hipótese, não há registro, nos autos, da conduta culposa da segunda reclamada, razão pela qual a revista logra êxito para extirpar a responsabilização solidária atribuída à recorrente. Assim, declara-se a licitude da terceirização e exclui-se a responsabilidade solidária atribuída à Companhia Docas de São Sebastião. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada (Power Segurança e Vigilância Ltda.) e, no mérito, negar-lhe provimento; e c) conhecer do recurso de revista da segunda reclamada (Companhia Docas de São Sebastião) nos temas "Ilicitude da terceirização. Atividade-fim" e "Responsabilidade solidária. Terceirização. Atividade-fim", por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão regional, declarar a licitude da terceirização de serviços perpetrada entre as duas reclamadas e excluir a responsabilidade solidária imputada à segunda reclamada, Companhia Docas de São Sebastião, em relação às verbas reconhecidas nesta ação. Custas processuais inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que esta reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).
Indexação
Contribuição / Taxa Assistencial; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Partes e Procuradores; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Adicional de Risco; Licitude / Ilicitude da Terceirização