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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-ARR 451-23.2016.5.09.0411

Intervalo interjornadas: repouso semanal remunerado

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo interjornadas
  • Repouso semanal remunerado
  • Efeitos distintos e não cumulativos
  • Pagamento em dobro do labor prestado no dia de repouso
  • Horas extras relativas ao intervalo intersemanal de 35 horas
  • Bis in idem

Ementa

EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERVALO INTERJORNADAS. ART. 66 DA CLT. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 67 DA CLT. EFEITOS DISTINTOS E NÃO CUMULATIVOS. PAGAMENTO EM DOBRO DO LABOR PRESTADO NO DIA DE REPOUSO. HORAS EXTRAS RELATIVAS AO INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. BIS IN IDEM. ART. 894, § 2º, DA CLT. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso de embargos interposto contra acórdão da 1ª Turma que negou provimento ao agravo e manteve o indeferimento do pagamento, como extras, das horas laboradas em prejuízo do denominado intervalo intersemanal de 35 horas, ao fundamento de que o trabalho prestado no dia destinado ao repouso semanal já fora remunerado em dobro e de que não houve inobservância do intervalo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pagamento em dobro do trabalho prestado no dia destinado ao repouso semanal remunerado pode ser cumulado com o pagamento, como extras, das horas correspondentes ao intervalo intersemanal de 35 horas, resultante da conjugação dos arts. 66 e 67 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do processo E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, firmou a tese de que a inobservância consecutiva do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT e do repouso semanal remunerado disciplinado pelo art. 67 da CLT acarreta sanções independentes, porém não cumuláveis, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas. 2. No caso, a Turma registrou que não houve desrespeito ao intervalo de 11 horas entre jornadas, mas apenas prestação de serviços em dia destinado ao repouso semanal, já remunerada em dobro. O deferimento adicional das horas relativas ao intervalo intersemanal implicaria duplicidade de pagamento pelo mesmo fato gerador. 3. Estando o acórdão embargado em conformidade com a jurisprudência vinculante do Tribunal Pleno, não se configura contrariedade às Súmulas 110 e 146 do TST, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Multa Convencional

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