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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-PetCiv 1000645-80.2023.5.00.0000

Querela nullitatis: alegação de vício insanável por afronta ao art. 93, IX, da constituição da república

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Querela nullitatis
  • Aplicação “automática” da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Preclusão prevista na súmula 184 do TST
  • Omissão
  • Ausência
  • Nulidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. QUERELA NULLITATIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INSANÁVEL POR AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO “AUTOMÁTICA” DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PRECLUSÃO PREVISTA NA SÚMULA 184 DO TST. OMISSÃO. AUSÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 489, § 1º, do CPC ampliou o escopo dessa via recursal, notadamente em relação ao ônus argumentativo inerente ao dever de observância de precedentes (incisos V e VI). A despeito desse alargamento, permanece firme o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam, como regra, à correção de erro de julgamento (error in judicando), em razão de sua natureza integrativa. II. A parte embargante aponta omissão quanto ao confronto entre o óbice da Súmula nº 184 do TST – que considera preclusa a matéria se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista” – em face do argumento de que o vício previsto no do art. 93, IX, Constituição da República “acarreta a nulidade absoluta do julgado, passível de conhecimento até de ofício” (fl. 717-PDF). III. Embargos de declaração não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e não os acolher. Brasília, 5 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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