TSTAg-RR 464-37.2016.5.06.0142
Não cabimento: tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Não cabimento
- Multa do art. 1.021, §4.º, do CPC/15
Ementa
I - AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 412 DA SDI-1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SDI-1, " É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro ". Agravo Interno não conhecido. II - PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA DO AGRAVADO. MULTA DO ART. 1.021, §4.º, DO CPC/15. A jurisprudência desta Corte tem adotado a compreensão de que a inadmissibilidade, ou a improcedência manifesta do agravo interno, não é circunstância que, por si só, acarreta a aplicação da penalidade, cuja incidência depende de fundamentação específica. Dito isso, a circunstância analisada anteriormente enseja a imposição da multa estabelecida no art. 1.021, § 4.º, do CPC/15, de acordo com o qual, "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.". Nesse sentido, não cabe tergiversar na presente situação, porque manifestamente inadmissível, ante ao erro grosseiro do recurso interposto, motivo pelo qual se observa evidente o manifesto intuito protelatório da parte. Pedido deferido para aplicação da multa do art. 1.021, §4.º, do CPC, fixada no percentual de 1% (um por cento).
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno e deferir o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, §4.º, do CPC, pleiteado em contraminuta pelo agravado, fixada no percentual de 1% (um por cento).