STJAgInt no AREsp 3.258.453
Cumprimento de sentença: honorários sucumbenciais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários sucumbenciais
- Beneficiária da gratuidade de justiça
- Exigibilidade sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CPC)
- Revogação do benefício
- Desnecessidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA (ART. 98, § 3º, DO CPC). REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SUPERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, em que a parte executada é beneficiária da gratuidade de justiça.
2. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando ausente a indicação específica de dispositivo legal tido por violado, impondo-se a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A exigibilidade das verbas de sucumbência devida pelo beneficiário da gratuidade fica suspensa e somente pode ser executada se demonstrada, pelo credor, a modificação da situação financeira que justificou a concessão do benefício, prescindindo de revogação prévia da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC).
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de comprovação da superação da hipossuficiência para promover a execução de honorários contra beneficiário da gratuidade, incide a Súmula 83/STJ.
5. A conclusão local de inexistência de alteração econômica da parte executada não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame de provas, óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.