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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0000553-77.2023.5.12.0003

Vício na decisão embargada: honorários advocatícios

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIDO PARA SUPRIR OMISSÃO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. 2. Constatada a existência de omissão no exame da matéria trazida nos embargos de declaração da reclamante, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir referido vício. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem imprimir efeitos modificativos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da reclamante para, suprindo a omissão e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita no acórdão embargado a autora, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, bem como a isenção das custas processuais, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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