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Jurisprudências

TSTRR 906-94.2021.5.09.0513

Execução: logo, mostra-se devida a multa prevista no art. 467 da CLT

Ementa

RECURSODEREVISTA. EXECUÇÃO. MULTAPREVISTANOART.467DACLT.MASSAFALIDA.RUPTURADOCONTRATODETRABALHOANTESDADECRETAÇÃODEFALÊNCIA.INAPLICABILIDADEDASÚMULA388DOTST. 1. Nos termos da Súmula 388 do TST a " Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT" . 2. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT na hipótese em que a decretação da falência ocorre após a rescisão do contrato de trabalho, não se aplicando ao caso o entendimento previsto na Súmula 388 do TST. 3. Logo, mostra-se devida a multa prevista no art. 467 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema "Multa Prevista no Artigo 467 da CLT", por violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença pela qual foi julgado procedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT.

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