Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0011639-31.2022.5.03.0100

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Execução
  • Preclusão por ausência de impugnação aos cálculos de liquidação
  • Nulidade de intimação
  • Ausência de arguição na primeira oportunidade
  • De acordo com o regional, “Através do r

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – NULIDADE DE INTIMAÇÃO - AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. O Tribunal Regional confirmou a sentença que não conheceu dos embargos à execução opostos pela executada em razão de preclusão temporal, porque deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar os cálculos de liquidação apresentados pela exequente, embora advertida de que a sua inércia implicaria pena de preclusão (§ 2º do artigo 879 da CLT). De acordo com o regional, “Através do r. despacho de ID. ad3aef8, as partes foram intimadas para apresentarem seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão”, sendo que “Apenas a exequente manifestou-se, apresentando os cálculos de ID. 168532b”. Por conseguinte, infere-se que, de fato, a executada não impugnou os cálculos apresentados pela exequente no momento processual oportuno, apesar de intimada, o que resultou em preclusão temporal, conforme o artigo 897, § 2º, da CLT, não havendo que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ainda que assim não fosse, quanto à alegação da executada de nulidade da intimação para apresentação, manifestação e impugnação aos cálculos de liquidação, importa esclarecer que, dentre os princípios que animam o sistema das nulidades processuais, corolário do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), está o princípio da preclusão ou da convalidação, segundo o qual cabe à parte apontar a nulidade na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos. Tal postulado tem previsão expressa em nosso ordenamento jurídico, conforme se observa dos artigos 795 da CLT e 278 do CPC. No presente caso, verifica-se que a executada abordou a questão da referida nulidade de intimação para apresentação, manifestação e impugnação aos cálculos de liquidação apenas em sede de embargos de declaração em agravo de petição. Ou seja, não trouxe a questão em momentos processuais anteriores, como, ao menos, embargos à execução e agravo de petição. Desse modo, preclusa é a insurgência quanto ao tema de nulidade de intimação, pois não arguida à primeira vez em que a executada teve oportunidade de se manifestar nos autos. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.