TSTAg-AIRR 0010989-27.2023.5.15.0031
Competência da justiça do trabalho para julgar a demanda
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho para julgar a demanda
- Ausência de observação ao princípio da dialeticidade recursal
- Incidência do disposto na súmula nº 422, item i, do TST
- Agente de apoio socioeducativo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR A DEMANDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO SENTIDO DE NÃO SE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ESTAR DESFUNDAMENTADO. AGRAVO EM QUE NÃO SE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada. Incidência do disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Em relação ao tema, na decisão monocrática ora agravada não se conheceu do agravo de instrumento, por ausência de fundamentação, em razão de não terem sido impugnados os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista. Nas razões do agravo regimental, a agravante não impugna esse fundamento, limitando-se a alegar, de forma genérica, que o recurso de revista reúne os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT e que não objetiva o revolvimento de fatos e provas, como também renova as alegações de mérito do recurso de revista. Nesse contexto, o agravo, assim como ocorreu no agravo de instrumento, se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo pelo qual não alcança conhecimento. Agravo não conhecido. 2. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE PROFERIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 16 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, se é devido ao reclamante o adicional de periculosidade. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido do que restou decidido no “Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-RR 1001796- 60.2014.5.02.0382, Tema 16, o C. TST fixou o entendimento de que os Agentes de Apoio Socioeducativos da reclamada FUNDAÇÃO CASA têm direito ao pretendido adicional, considerando que o exercício de atividades e operações perigosas implica em risco acentuado decorrente da exposição permanente à violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial”. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo, quanto ao tema competência da justiça do trabalho para julgar a demanda, porque desfundamentado; II - negar provimento ao agravo quanto ao tema adicional de periculosidade, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do agravo, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator