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Jurisprudências

TSTAIRR 100913-38.2017.5.01.0067

Execução: não ocorrência

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Não ocorrência
  • Fraude à execução
  • Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). 2. Nos termos em que proposta a arguida nulidade, constata-se que o recorrente pretende, em verdade, que o Tribunal Regional adote a conclusão de que a aquisição do imóvel pelo terceiro embargante teve o condão de alterar "o estado de insolvência da vendedora para SOLVENTE", de modo que a irresignação da parte recorrente enquadra-se no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. 3. Assim, o posicionamento requerido pela recorrente não se refere a pedidos ou aspectos controvertidos, não configurando, pois, negativa de prestação jurisdicional. Ilesos, no caso, os artigos 93, IX, da Constituição Federal, nos termos das Súmulas nos 266 e 459, ambas do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Na espécie, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, reconheceu a fraude à execução em relação ao imóvel adquirido pelo terceiro embargante, pois no momento da aquisição do bem, o comprador (terceiro embargante) e vendedor (executada na ação principal) tinham ciência da insolvência da devedora do imóvel, entendendo ser despicienda a demonstração de má-fé do terceiro adquirente. 2. Depreende-se, pois, que a Corte de origem dirimiu a controvérsia a partir das disposições contidas na legislação infraconstitucional, notadamente o art. 792, IV, do CPC, de modo que a alegada ofensa aos arts. 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa. 3. Esta Corte tem consolidado entendimento de que a matéria ora debatida (fraude à execução), bem como os requisitos para sua configuração, estão regulados por diploma infraconstitucional (art. 790 e 792, do CPC), o que impede a análise, por esta Corte, pela via eleita, em razão da imposição legal prevista no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Negativa de Prestação Jurisdicional

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