STJAgInt no REsp 2.197.931
Trabalho com exposição ao ddt: razões do agravo interno dissociadas do contexto dos autos
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Trabalho com exposição ao ddt
- Razões do agravo interno dissociadas do contexto dos autos
- Não impugnação aos fundamentos da decisão agravada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRABALHO COM EXPOSIÇÃO AO DDT. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DO CONTEXTO DOS AUTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Tendo sido o recurso interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. As alegações do presente agravo interno se resumem à apresentação de razões dissociadas, não havendo contraposição específica ao fundamento adotado na decisão ora agravada, para negar provimento ao recurso especial. Configurada a deficiência recursal, a teor do disposto na Súmula 284/STF.
3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.