TSTAg-AIRR 0000473-72.2023.5.17.0004
Progressão horizontal por antiguidade: condição potestativa
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Progressão horizontal por antiguidade
- Condição potestativa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CONDIÇÃO POTESTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE PROGRESSÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA E NO PCCS. 1. O entendimento consolidado por esta Corte Superior, notadamente na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1, reconhece a invalidade da exigência de deliberação da diretoria ou de limitação orçamentária como condição para a concessão de progressão funcional por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa. 2. A progressão por antiguidade constitui direito do empregado que preenche os requisitos objetivos previstos no plano de cargos e salários, não podendo ser compensada com eventuais avanços decorrentes de acordos coletivos extensivos a todos os trabalhadores. 3. Ressalva-se que a implementação do benefício não pode ser obstada por razões unilaterais do empregador, sob pena de afronta ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva e à segurança jurídica. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator