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Jurisprudências

TSTARR 1001043-37.2017.5.02.0079

Base de cálculo do adicional de periculosidade: horas extras e valor da liquidação

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Base de cálculo do adicional de periculosidade
  • Horas extras e valor da liquidação
  • Requisitos do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
  • Não atendidos
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Adicional de periculosidade

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS E VALOR DA LIQUIDAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIDOS. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado, quanto aos temas em epígrafe, diante do descumprimento do pressuposto previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo de instrumento, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Precedentes. Agravo de Instrumento não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍODO DE TREINAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade. No caso, o Regional manteve a sentença, registrando que "não houve prova de que o obreiro tenha efetivamente se ativado em contato com eletricidade durante o período de treinamento". Assim, diante de tal premissa fática quanto à matéria, incide o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNO TRIMESTRAL OU QUADRIMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional concluiu que a alternância de turnos a cada 3 (três) ou 4 (quatro) meses não tem o condão de caracterizar o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, e, com esse fundamento, indeferiu o pagamento de horas extras excedentes da 6.ª hora diária e seus reflexos. Entretanto, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de o trabalhador tem direito à jornada especial prevista no art. 7.º, XIV, da CF/1988, ainda que a alternância de turnos ocorra apenas quadrimestralmente. Nesse sentido, a decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, fica reconhecida a transcendência política. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas "base de cálculo do adicional de periculosidade, horas extras e valor da liquidação"; II - julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema adicional de periculosidade e negar provimento ao agravo de instrumento; III - conhecer do recurso de revista por violação a art. 7.º, inciso XIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 6.ª hora diária e 36.ª semanal e reflexos, conforme se apurar em liquidação. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Liquidação / Cumprimento / Execução; Turno Ininterrupto de Revezamento; Base de Cálculo

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