STJAgRg no AREsp 3.315.814
Agravo regimental no agravo em recurso especial
Relator(a): Maria Marluce Caldas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e ausência de afronta ao art. 619 do CPP), atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau pelos delitos previstos no art. 180 do CP, arts. 12 e 16, caput, parágrafo único, III e IV, da Lei n. 10.826/2003, e art. 244-B do ECA. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição dos crimes de receptação e corrupção de menor, mantidas as condenações pelos delitos de armas, com pena fixada em 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, e multa de 12 dias-multa, para cada delito, à razão mínima.
3. Pretensão de conhecimento do agravo em recurso especial e exame do mérito do recurso especial, sob o argumento de que houve enfrentamento específico dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da alegada negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica, concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se as teses recursais poderiam ser apreciadas sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incumbe ao recorrente demonstrar o equívoco da decisão agravada, impugnando, de modo específico e pormenorizado, todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a ausência dessa impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
6. A alegação genérica de que a controvérsia demandaria mera revaloração jurídica é insuficiente para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ; é necessária a demonstração de que a questão pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento do conjunto probatório.
7. A superação do óbice da Súmula n. 83 do STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos do Superior Tribunal de Justiça que infirmem o entendimento consolidado ou evidenciem sua inaplicabilidade ao caso concreto; a falta de tais precedentes mantém a incidência do verbete sumular.
8. Não demonstrada a impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, permanecendo inviável o exame do mérito do recurso especial nesta instância.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.