TSTRR 0000401-44.2023.5.22.0005
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Compatibilidade com o rol de atribuições do empregado
- Pagamento de comissões
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPATIBILIDADE COM O ROL DE ATRIBUIÇÕES DO EMPREGADO. PAGAMENTO DE COMISSÕES. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: definir se a comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com o rol de atribuições do bancário, analisando ser devido ou indevido o pagamento de comissões pela venda de produtos quando não houver ajuste para essa finalidade? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação do art. 456, parágrafo único da CLT, e por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para excluir da condenação as comissões por venda de produtos. III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST