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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10491-62.2022.5.18.0004

Irregularidade de representação no recurso de revista

  • Direito do Trabalho
  • Irregularidade de representação no recurso de revista
  • Alteração da denominação social da empresa
  • Ausência de juntada de nova procuração
  • Portanto, mostra-se inadmissível o mencionado recurso
  • Inviável, portanto, a reforma da decisão unipessoal agravada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM A NOVEL RAZÃO SOCIAL DA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INADIMISSÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Esta Corte superior tem entendimento pacificado de que a alteração da denominação social da empresa enseja a necessidade de a parte apresentar instrumento de mandato com a nova razão social, de modo que a não juntada de novel procuração torna inadmissível o recurso, nos termos da primeira parte do item I da Súmula nº 383 do TST, não sendo hipótese de irregularidade de procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de efetiva ausência de instrumento de mandato. Assim, não há falar em concessão de prazo para saneamento do vício (inteligência do item II da Súmula nº 383 do TST). II . No presente caso, o recurso de revista interposto foi subscrito por advogado que não detinha, no momento da interposição do referido recurso, instrumento procuratório juntado aos autos para representar a reclamada Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, (nova denominação da empresa Celg Distribuição S/A - Celg D). Portanto, mostra-se inadmissível o mencionado recurso. III . De resto, destaque-se que o critério da transcendência somente é apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, o que, como visto, não ocorre na hipótese vertente. Inviável, portanto, a reforma da decisão unipessoal agravada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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