TSTRRAg-RRAg 0001321-77.2015.5.19.0006
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Terceirização
- Parceria comercial entre loja de departamento e instituição financeira
- Vínculo de emprego direto com o tomador de serviços
- Enquadramento como financiário
- Multa por oposição de embargos de declaração reputados protelatórios
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a referida arguição de nulidade processual, por força do que determina o § 2º do art. 282 do CPC. TERCEIRIZAÇÃO. PARCERIA COMERCIAL ENTRE LOJA DE DEPARTAMENTO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, consagrada no item I da Súmula 331 do TST, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a imposição da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, configura juízo discricionário do magistrado, somente passível de revisão em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica nos autos. Inviável, assim, o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. PARCERIA COMERCIAL ENTRE LOJA DE DEPARTAMENTO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a licitude da terceirização, contudo, não impede o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços na hipótese em que ficar nitidamente comprovada a presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, o que resultaria no desvirtuamento da terceirização, com a finalidade de fraudar a legislação trabalhista. No presente caso, todavia, a Corte Regional reconheceu o vínculo de emprego da parte reclamante com o tomador de serviço com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada a fim de mandar processar o seu recurso de revista, apenas em relação ao tema ¿TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DA RECLAMADA COMO FINANCIÁRIA¿; II ¿ conhecer do recurso de revista da reclamada contrariedade ao item I da Súmula 331 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a licitude da terceirização de serviços e rejeitar os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços e, consequentemente, afastar o enquadramento da reclamada na categoria profissional dos financiários e a responsabilidade subsidiária da reclamada, ora agravante, pelos créditos trabalhistas decorrentes do enquadramento indevido. Brasília, 15 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator