TSTROT 0019161-85.2022.5.15.0000
Dissídio coletivo de natureza econômica suscitado na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Ausência de comum acordo
- Extinção do processo sem resolução do mérito 1
- Conforme tese fixada pelo E
- Julgados da C
Ementa
I - RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TECNÓLOGOS, TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO – DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA SUSCITADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1. A redação do art. 114, § 2º, da Constituição da República elenca o comum acordo entre as partes como pressuposto à instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica. Conforme tese fixada pelo E. STF no Tema nº 841 da Tabela de Repercussão Geral, “é constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.”. 2. No caso, deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito quanto aos Recorridos que arguiram a preliminar no momento processual oportuno (contestação), sem violação à boa-fé objetiva. 3. Não houve recusa arbitrária dos Suscitados em participar de processos de negociação coletiva, diante das alegações do Suscitante de que foram realizadas reuniões de negociação entre as partes. 4. Em relação aos Recorridos que não apresentaram contestação, como não houve a alegação da ausência de comum acordo no momento processual oportuno, resta configurada a concordância tácita com a instauração do Dissídio. Julgados da C. SDC. Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente. II – RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Recurso Ordinário Adesivo da Suscitada não conhecido, pois não houve sucumbência recíproca, que é pressuposto para a admissibilidade do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 1º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (1) conhecer do Recurso Ordinário do Suscitante e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar a preliminar de ausência de comum acordo quanto ao Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos de Presidente Prudente, ao Sindicato Patronal dos Médicos Veterinários do Estado de São Paulo e ao Sindicato dos Odontologistas da Região de São José do Rio Preto e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que, em relação a esses Suscitados, prossiga no exame do feito como entender de direito; (2) não conhecer do Recurso Ordinário Adesivo da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília. Brasília, 13 de abril de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora