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Jurisprudências

TSTAIRR 0000504-17.2018.5.09.0093

Ilegitimidade e ausência de interesse recursal: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Ilegitimidade e ausência de interesse recursal
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Reunião de execuções contra os mesmos devedores
  • Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS PESSOAS JURÍDICAS EM NOME DOS SÓCIOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à análise da legitimidade recursal de pessoas jurídicas para impugnarem, em nome próprio, a decisão por meio da qual acolheu-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a constrição patrimonial afeta a esfera jurídica dos sócios e não a da empresa. 2. O ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, estabelece como pressupostos para a postulação em juízo a presença de interesse e legitimidade. Corroborando este princípio, o artigo 18 do mesmo diploma legal veda, de forma expressa, que determinada parte pleiteie direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses estritamente previstas em lei. 3. No contexto específico do acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a própria dicção dos artigos supramencionados impõe que a reforma da decisão seja pleiteada exclusivamente pelas partes que compõem o polo passivo da execução, uma vez que a pessoa jurídica executada, por força de lei, não detém legitimidade para defender direitos de terceiros, especialmente quando são de titularidade de seus sócios. 4. A legitimidade para recorrer intrinsicamente se vincula à demonstração da sucumbência e do consequente interesse de agir no manejo do recurso. No caso em tela, mostra-se inequívoco que a constrição patrimonial, decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, afeta diretamente a esfera jurídica individual dos sócios, e não das empresas executadas em si. 5. Por conseguinte, as empresas executadas carecem do necessário interesse recursal para impugnar decisão que, em última análise, repercute sobre o patrimônio de seus integrantes. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. REUNIÃO DE EXECUÇÕES CONTRA OS MESMOS DEVEDORES. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO PILOTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à legalidade da reunião de execuções em processo único (piloto), bem como ao aproveitamento da decisão de desconsideração da personalidade jurídica nele proferida para as demais ações individuais, sob a ótica da observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da economia processual. 2. O Procedimento de Reunião de Execuções (PRE) em face de um mesmo executado, regrado pelos artigos 154 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, é ferramenta processual plenamente aplicável pelo Juízo das Varas na fase de execução definitiva, configurando-se como instrumento hábil para a otimização da atividade jurisdicional em casos de pluralidade de feitos executórios. Sua adoção visa, primordialmente, a centralização de esforços e a consequente celeridade na satisfação do crédito trabalhista, sem prejuízo aos direitos das partes. 3. No caso, o Tribunal Regional deixou assente que “Como muito bem ressaltado em primeiro grau e ao contrário do alegado, a reunião das execuções com valores líquidos e certos evita a instauração de um novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios das empresas executadas, que já tiveram oportunidades de defesa no processo piloto.”. 4. Logo, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em processo piloto, centralizando atos e estendendo seus efeitos às execuções similares que envolvam a responsabilidade de sócios, constitui medida eficaz de celeridade e economia processual. Este procedimento, desde que acompanhado da regular notificação da parte, garantindo sua ciência sobre a centralização e o aproveitamento dos atos, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois assegura pleno exercício de defesa em um ambiente processual unificado e eficiente. 5. Nesse panorama, resta inequívoco que não se vislumbra qualquer violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, em decorrência de decisão que, de forma fundamentada, reconheceu a garantia da presente execução. Ressalta-se que tal procedimento foi devidamente precedido pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, realizada nos autos do processo piloto nº 0000002-78.2018.5.09.0093, culminando em decisão judicial com trânsito em julgado, conforme já assentado pela v. Corte de origem, evidenciando o respeito aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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