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Jurisprudências

TSTAIRR 0001172-08.2025.5.08.0210

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2. O Tribunal Regional, considerando o estabelecido no Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF, entendeu que recai sobre a autora o ônus de prova da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Frisou que, no presente caso, inexistindo prova por parte da autora de conduta negligente do ente público, tampouco prova de culpa "in elegendo” ou "in vigilando" a amparar sua responsabilização, não há, diante do novo entendimento fixado pela Suprema Corte, como responsabilizar o Estado do Amapá, com base no inciso V da Súmula 331 do C. TST. Ressaltou que a reclamante não logrou êxito em comprovar, por qualquer meio, que o ente público tenha sido negligente na fiscalização do contrato com a prestadora de serviço. 3. Desta forma, verifica-se que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com o Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, de modo que nada há a se reformar. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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