TSTAg-AIRR 0000150-88.2024.5.08.0002
Multa por embargos de declaração protelatórios: prescrição
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Prescrição
- Vínculo de emprego
- Verbas rescisórias
- Multa convencional
- Competência da justiça do trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA CONVENCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 3. Constatada, no presente caso, a transcrição apenas da parte dispositiva do acórdão recorrido e de pequeno trecho do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em sede de Embargos de Declaração, dos quais não contemplam os fundamentos fáticos e jurídicos assentados pela Corte de origem no acórdão recorrido e essenciais para o exame das controvérsias, resulta insuscetível de provimento o apelo. 4. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator