TSTARR 12054-25.2016.5.03.0035
Equiparação salarial: horas "in itinere"
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Horas "in itinere"
- Defeito de transcrição
- Custas
- Inversão do ônus da sucumbência
- Parte reclamante sucumbente beneficiária de gratuidade de justiça
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS "IN ITINERE". DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. CUSTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARTE RECLAMANTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEMBOLSO DO VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE CUSTAS PELA PARTE RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para julgar improcedente a ação proposta por trabalhador beneficiário de assistência judiciária gratuita, invertidos os ônus da sucumbência. 2. Em resposta aos embargos de declaração da reclamada, a Corte de origem explicou que o reembolso das custas pagas não se insere no rol de competências da Justiça do Trabalho, devendo a medida ser diligenciada junto à Secretaria do Tesouro Nacional na forma de sua Instrução Normativa 2/2009. 3. Quanto ao tema, esta Corte Superior entende que o exame de tal pedido, de fato, não se insere na competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e (b) não conhecer do recurso de revista da reclamada.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Custas; Transcendência