TSTRR 1661-83.2012.5.01.0052
Execução: atualização dos créditos trabalhistas
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Atualização dos créditos trabalhistas
- Correção monetária e juros de mora
- Decisão proferida pelo STF nas adc's 58 e 59 e adi's 5867 e 6021
- Critérios de modulação
- Prescrição e Decadência
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NAS ADC's 58 E 59 E ADI's 5867 E 6021. DECISÃO EXEQUENDA QUE NÃO DEFINIU, EXPRESSA E CONJUNTAMENTE, O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E A TAXA DE JUROS APLICÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista, para melhor análise da apontada ofensa ao inciso II do artigo 5º da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NAS ADC's 58 E 59 E ADI's 5867 E 6021. CRITÉRIOS DE MODULAÇÃO. DECISÃO EXEQUENDA QUE NÃO DEFINIU, EXPRESSA E CONJUNTAMENTE, O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E A TAXA DE JUROS APLICÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Suprema Corte, no julgamento das ADC' s 58 e 59 e das ADI' s 5867 e 6021, firmou entendimento de que os créditos trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e pela taxa SELIC na fase judicial, que compreende correção monetária e juros de mora. Fixou, ainda, critérios de modulação, determinando que apenas as sentenças transitadas em julgado que tivessem expressamente definido, de forma conjunta, os índices de correção monetária e os juros de mora seriam mantidas nos exatos termos da coisa julgada. No caso, o título executivo não atende aos critérios estabelecidos na modulação dos efeitos da decisão do STF, pois não fixou, de maneira expressa e conjunta, os índices de correção monetária e os juros de mora. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional para adequação dos critérios de atualização monetária e juros aos parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, observando-se a validade dos valores já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação ao inciso II do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores já pagos, independentemente do índice aplicado.
Indexação
Prescrição e Decadência