TSTRR 0001036-66.2025.5.10.0012
Exequentes: execução provisória
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Exequentes
- Execução provisória
- Fazenda pública
- Possibilidade
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. Há transcendência política no recurso de revista interposto quando se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, o TRT manteve a extinção da execução provisória em face da empresa equiparada à Fazenda Pública, por entender que há incompatibilidade com o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Todavia, o referido dispositivo constitucional estabelece que o pagamento dos débitos da Fazenda Pública deverá observar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, que serão expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, não havendo vedação da execução provisória. Nesse particular, esta Corte entende que a execução provisória contra a Fazenda Pública não viola o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, porquanto se trata apenas de procedimento preparatório atinente aos cálculos de liquidação, em observância ao princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF), no qual não se praticam atos de expropriação. Julgados. Cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573.872 (Tema 45 da Repercussão Geral), firmou o entendimento segundo o qual “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”. Desse modo, o TRT, ao manter a sentença que extinguiu a execução provisória em face da empresa equiparada à Fazenda Pública, violou o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção da execução individual e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que prossiga na execução provisória como entender de direito. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora