STFAR 3.236 ED-AgR
Acórdão rescindendo proferido em reclamação: alegação de erro de fato e de violação manifesta de norma jurídica
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão rescindendo proferido em reclamação
- Alegação de erro de fato e de violação manifesta de norma jurídica
- Não configuração
- Pretensão de rejulgamento da causa
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou sequência a ação rescisória – fundada no art. 966, V e VIII, do CPC – ajuizada contra pronunciamento da Primeira Turma que, em reclamação, cassou acórdão emanado de TRT e determinou o sobrestamento do processo de origem até o exame do Tema 1.389/RG.
2. O agravante sustenta a ocorrência de erro de fato e de violação manifesta de norma jurídica, ao argumento de que o acórdão rescindendo teria atribuído ao julgamento regional conteúdo inexistente e aplicado indevidamente os paradigmas do STF a hipótese em que não havia contrato formal de prestação de serviços nem invalidação de negócio civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se as afirmações contidas no acórdão rescindendo acerca da relação jurídica discutida no processo de origem configuram erro de fato apto a autorizar a rescisão do julgado; (ii) analisar se o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta de norma jurídica; e (iii) aferir se a alegada ausência de identidade material entre o caso concreto e os paradigmas invocados autoriza a desconstituição da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O erro de fato, para fins de ação rescisória, pressupõe que a decisão rescindenda esteja fundada no equívoco de percepção e que o fato não tenha constituído ponto controvertido sobre o qual houve pronunciamento judicial, nos termos do art. 966, inciso VIII e § 1º, do CPC. A inexistência de contrato formal e o alcance do ato reclamado foram expressamente suscitados e examinados no julgamento da reclamação, o que afasta a hipótese de rescindibilidade.
5. A definição do alcance de precedente e sua aplicação às circunstâncias da causa constituem atividade de interpretação e aplicação do direito, insuscetível de revisão pela via rescisória, sob a alegação de erro de fato.
6. É incabível a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC quando os dispositivos apontados como violados não integraram a fundamentação da decisão rescindenda.
7. Os mecanismos de eficácia rescisória relacionados a pronunciamentos vinculantes do STF pressupõem decisão fundada em norma considerada inconstitucional ou em interpretação reputada incompatível com a Constituição. A contraposição de decisões proferidas em outras reclamações, nas quais a aderência aos paradigmas foi examinada conforme as particularidades de cada caso, não satisfaz esse pressuposto.
8. A ação rescisória não constitui instrumento adequado ao reexame da reclamação, à revaloração do conteúdo do ato reclamado ou à revisão do juízo de aderência aos paradigmas realizado em decisão transitada em julgado.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, majorou os honorários advocatícios de R$ 5.000,00 para R$ 5.500,00 (art. 85, § 11, do CPC), observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo Código, e deixou de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, por não identificar, neste recurso, os pressupostos da sanção, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.