TSTAg-AIRR 107-13.2018.5.20.0008
Rito sumaríssimo: desvirtuamento
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Desvirtuamento
- Óbice processual
- Não atendimento das exigências do artigo 896, § 1º-a, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
- Reversão da justa causa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SELETIVO. DESVIRTUAMENTO. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição insuficiente de trecho do v. acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas fáticas e jurídicas necessárias ao exame da lide, não atende aos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS . AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Quanto aos temas, a parte não indica violação de dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade a súmula de jurisprudência desta Corte Superior ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, na forma exigida no artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.