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Jurisprudências

TSTRRAg 11154-54.2018.5.15.0062

Indenização por Dano Moral: sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A razoabilidade da tese violação dos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A JBS suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o Tribunal Regional não teria se manifestado sobre o laudo pericial produzido no âmbito da RT 0000882-64.2017.5.12.0047, prova esta que poderia demonstrar a validade do sistema de controle de jornada utilizado pela empresa. O que se depreende dos acórdãos de recurso ordinário e de embargos de declaração é que o juízo de primeiro grau utilizou a perícia e a prova testemunhal emprestadas da RT 0012743-18.2017.5.15.0062 para concluir que a ré não cumpria o disposto na Lei nº 13.103/2015 e nas portarias 1.510/2009 e 373/2011 e que tais irregularidades tornavam inverossímil o controle da jornada de trabalho dos motoristas. O Tribunal Regional limitou-se a acrescentar que referido sistema permitia a sua adulteração por meio da manipulação das marcações de ponto e não disponibilizava mecanismos de conferência e prova pelo trabalhador e de fiscalização pelo Estado, sem, contudo, fazer qualquer referência ao trabalho técnico invocado pela empregadora. Constata-se, portanto, que o Colegiado, mesmo provocado por meio da medida declaratória, não manifestou o seu entendimento a respeito de uma prova que poderia comprovar a idoneidade do sistema de controle de jornada da ré e, assim, alterar a conclusão do julgamento. Nesse contexto, torna-se imperioso o retorno dos autos à origem, a fim de que a Turma a quo reexamine a controvérsia, levando em consideração, também, o laudo pericial produzido na RT 0000882-64.2017.5.12.0047. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento da ré, bem como do agravo de instrumento e do recurso de revista do autor.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento da ré, dando-lhe provimento para processar o recurso de revista no tema "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional" e II - por maioria, conhecer do recurso de revista da ré no tema "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", por violação dos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que reexamine a controvérsia concernente à validade dos controles de jornada, levando em consideração, também, o laudo pericial produzido na RT 0000882-64.2017.5.12.0047. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento da ré, bem como do agravo de instrumento e do recurso de revista do autor. Vencida a Ex.ma Ministra Margareth Rodrigues Costa.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Provas; Honorários Advocatícios; Comissionista; Negativa de Prestação Jurisdicional

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