TSTAg-AIRR 0010163-92.2022.5.15.0012
A reclamada insurge-se contra a decisão agravada
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- A reclamada insurge-se contra a decisão agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 184 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. A matéria objeto da insurgência recursal analisada na decisão agravada consiste na nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e a decisão agravada ficou pautada na impossibilidade de se analisar a negativa alegada, nos termos previstos na Súmula nº 184 do TST, em razão de a reclamante não ter apresentado embargos de declaração dirigidos à Corte Regional. A reclamada insurge-se contra a decisão agravada. Contudo, na hipótese, a agravante não cuidou em interpor embargos de declaração perante o Tribunal Regional com o fim de provocar a Corte a quo a analisar as questões suscitadas. O direcionamento contido na Súmula nº 184 do TST é cristalino no sentido de que "Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos". Nesses termos, a omissão que a reclamante reputa ao acórdão regional, de fato, nos termos do mencionado verbete, em face da preclusão que se operou em relação à questão objeto da insurgência recursal, não pode ser analisada por esta Corte Superior. Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte. PREJUDICADO o exame da transcendência, tendo em vista a constatação de óbice processual para o processamento do recurso de revista. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 9 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator