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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000296-14.2021.5.02.0058

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. VERBAS RESCISÓRIAS. NEXO CAUSAL. SÚMULA 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da empresa prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. O Tribunal Regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, considerou a delimitação fática registrada no sentido da inexistência de elementos nos autos que comprovassem de forma efetiva a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços ante a condenação restrita da empregadora ao pagamento de verbas rescisórias. 3. Diante deste cenário, pretender afastar tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4. Ressalva-se que, a responsabilidade trabalhista é subsidiária, condicionada à demonstração de culpa e nexo causal, ao passo que a responsabilidade previdenciária é solidária, nos termos do art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e do art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Ente Público; Inépcia da Inicial

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