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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010123-77.2014.5.15.0049

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional inocorrência

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA (ITAMAQ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, na qual se negou seguimento ao recurso de revista da executada ITAMAQ, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT). II. No tocante ao tema “cerceamento de defesa”, não se verifica qualquer alusão a esse tema no recurso de revista, tratando-se de verdadeira inovação recursal. Ademais, mesmo que fosse ultrapassado esse óbice, observa-se que não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a Corte Regional fundamentou de maneira clara e suficiente sua decisão quanto ao reconhecimento da sucessão da empresa executada. II. Quanto a “negativa de prestação jurisdicional”, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. Na verdade, a parte Agravante, ao renovar o pleito de nulidade do acórdão regional, se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 9 de dezembro de 2024.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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