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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0017079-82.2021.5.16.0002

Diferenças de comissões e estorno de vendas canceladas

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de comissões e estorno de vendas canceladas
  • Rito ordinário
  • Não limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • A reclamação poderá ser escrita ou verbal
  • Divergência quanto ao enquadramento jurídico de parcelas
  • Comissões x prêmios

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E ESTORNO DE VENDAS CANCELADAS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. O acórdão recorrido está conforme a tese vinculante proferida no Tema nº 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, segundo a qual “a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Agravo a que se nega provimento. RITO ORDINÁRIO. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 35 da Tabela de IRR: “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. (A questão referente ao rito sumaríssimo foi afetada no IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022)” Em 22/05/2025 houve decisão do relator do IRR no Pleno, Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, pelo não sobrestamento de processos (CPC, 1.030, III) em 22/5/2025 Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e não reconheceu a transcendência. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467 de 2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Em quórum simples a SBDI-1 do TST decidiu por unanimidade que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Agravo provido parcialmente somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DE PARCELAS. COMISSÕES X PRÊMIOS. REFLEXOS NO DSR. NECESSIDADE DE REVALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, diante da incidência da Súmula nº 126 do TST, uma vez que a pretensão recursal demandava o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar o enquadramento das parcelas como comissões e reconhecer sua natureza de prêmios. Com efeito, ao contrário do que sustenta o agravante, a decisão agravada não negou provimento ao agravo de instrumento por ausência de requisito formal relacionado à transcrição do trecho do acórdão recorrido. Não houve indeferimento liminar ou negativa de conhecimento com fun damento em eventual irregularidade formal a ser sanada. O juízo de admissibilidade foi integralmente realizado com base no conteúdo apresentado, inexistindo prejuízo processual a justificar a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas ou o aproveitamento de atos. A negativa de provimento ao agravo de instrumento decorreu da incidência da Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas na instância extraordinária, sendo certo que o recurso de revista pretendia rediscutir premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias. A análise do mérito foi realizada de forma completa, e o provimento foi negado com base em fundamentos jurídicos adequados e devidamente explicitados. O TRT, com base na prova produzida nos autos, concluiu que as verbas em debate correspondiam a comissões, o que atrai a repercussão no DSR, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Assim, qualquer alteração dessa premissa exigiria revaloração da prova técnica e reexame de fatos, providência expressamente vedada pela Súmula nº 126 desta Corte Superior. Ocorre, contudo, que o agravante não impugnou os fundamentos determinantes da decisão monocrática. Limitou-se a reiterar alegações genéricas de violação legal e constitucional, sem enfrentar a motivação específica da decisão agravada, notadamente a inviabilidade do recurso de revista pela vedação do reexame de fatos e provas. Desse modo, o recurso incorre no óbice da Súmula nº 422, I, do TST, tendo em vista que “não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema ¿DIVERGÊNCIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DE PARCELAS. COMISSÕES X PRÊMIOS. REFLEXOS NO DSR. NECESSIDADE DE REVALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO¿ II ¿ dar parcial provimento ao agravo somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema RITO ORDINÁRIO. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017; III - negar provimento ao agravo quanto ao tema DIFERENÇAS DE COMISSÕES E ESTORNO DE VENDAS CANCELADAS. Brasília, 30 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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