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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.628.515

Crime ambiental: elaboração de laudo técnico falso em licenciamento ambiental

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Direito Ambiental
  • Crime ambiental
  • Elaboração de laudo técnico falso em licenciamento ambiental
  • Alegação de omissão no acórdão
  • Pretensão de reexame de provas
  • Via inadequada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO FALSO EM LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O artigo 619 do Código de Processo Penal autoriza a oposição de embargos quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Os embargos visam aprimorar a prestação jurisdicional por meio da integração do julgado, não se prestando, contudo, à rediscussão do mérito da causa.

2. A jurisprudência desta Corte assenta que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir, o que foi observado na hipótese.

3. No caso concreto, verifica-se que a compreensão adotada pela decisão embargada foi de não provimento do agravo regimental interposto. Assim, ficou mantida a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por entender que não houve violação do art. 619 do CPP e que a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria necessariamente o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

4. No acórdão embargado, constou expressamente que "o Tribunal de origem examinou, de maneira expressa e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais, em sua visão, deveria ser mantida a condenação da recorrente, analisando tanto as provas testemunhais e técnicas, como as normas legais aplicáveis ao caso". E, no mesmo acórdão, ficou decidido que o Tribunal analisou os elementos probatórios e, "no exercício do livre convencimento motivado, valorou as provas produzidas nos autos e concluiu pela maior credibilidade dos laudos que analisaram diretamente as árvores suprimidas".

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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