Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.591.675

Juízo de admissibilidade: usurpação de competência do STJ

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INOCORRÊNCIA. JUÍZO SUPERADO COM ANÁLISE DO APELO NOBRE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA. PRECEDENTES. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE AO ATO SIMULADO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. VALIDADE DOS ATOS SOCIETÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Sem pertinência a alegação de que o Tribunal de origem teria usurpado a competência do STJ quando do juízo de inadmissibilidade, seja porque o argumento não encontra amparo na reiterada jurisprudência do STJ (exegese da Súmula n. 123/STJ), seja porque a decisão agravada promoveu, de pronto, a análise do recurso especial.

2. Modificar as conclusões do Tribunal de origem, acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. A prova tem como destinatário o magistrado, que é livre para analisá-la, formando com base nela a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, sendo incabível o recurso especial para alteração do julgado quanto à conclusão de suficiência dos autos, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova ou a relevância de determinadas provas sobre outras, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. "Não se caracteriza a inépcia da petição inicial quando presentes, de forma clara, o pedido e a causa de pedir, permitindo a identificação da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.659.192/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025). Exegese das Súmulas n. 83/STJ e 568/STJ.

5. As condições da ação, entre elas a legitimidade, devem ser verificadas a partir das afirmações lançadas pelo autor na petição inicial, em observância à conhecida Teoria da Asserção. Em casos como os dos autos, "As nulidades decorrentes de simulação podem ser suscitadas por qualquer interessado, assim entendido como aquele que mantenha frente ao responsável pelo ato nulo uma relação jurídica ou uma situação jurídica que venha a sofrer uma lesão ou ameaça de lesão em virtude do ato questionado" (REsp n. 1.424.617/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/6/2014). Exegese das Súmulas n. 83/STJ e 568/STJ.

6. No que toca a decadência, as razões do recurso especial limitaram-se a aduzir a aplicação da decadência bienal do art. 179 do CC ou, subsidiariamente, a quadrienal do art. 178, sem efetivamente impugnar a premissa do aresto quanto à inexistência de prazo decadencial ou prescricional para anulação de ato simulado. Incidência da Súmula n. 283/STF.

7. Outrossim, o entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ de que, "Sob à égide do Código Civil de 2002, a simulação passou a ser insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, que não se convalida (arts. 167 e 169 do CC/2002)" (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/8/2024).

8. A reversão do julgado quanto ao reconhecimento de nulidades dos atos societários em razão da constatação de simulação exige reexame de fatos e provas, o que novamente atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.