TSTAg-RRAg 0010589-33.2023.5.03.0003
Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- Entregador de aplicativo
- Plataforma digital
- Ifood ausência de subordinação
- Em que pese a conclusão do e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTREGADOR DE APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL. IFOOD AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em que pese a conclusão do e. TRT, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo empregatício, tendo em vista a autonomia no desempenho das atividades do autor, a descaracterizar a subordinação. Isso porque é fato indubitável que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre os entregadores previamente cadastrados e usuários dos serviços. E, relativamente aos termos e condições relacionados aos referidos serviços, é fato notório que os entregadores podem escolher os dias e horários de trabalho e recebe um percentual do valor pago pelo usuário em cada entrega. Convém ressaltar, que a possibilidade de avaliação dos entregadores pelos usuários, e vice-versa, sequer tangencia com a presença de subordinação, consubstanciando, em verdade, ferramenta de feedback para os usuários finais quanto à qualidade da prestação de serviços do entregador, de interesse de todos os envolvidos. Nesse passo, o fato da empresa exigir padrões mínimos e utilizar as avaliações, promovendo o descredenciamento do entregador mal avaliado, convém não apenas à reclamada para sua permanência no mercado, mas especialmente à coletividade de usuários, a quem melhor aproveita a confiabilidade e qualidade dos serviços prestados. Precedentes. Por fim, não se pode olvidar que é de conhecimento geral a forma de funcionamento da relação empreendida entre os entregadores do aplicativo IFOOD e a referida empresa, a qual é de alcance nacional e tem se revelado como alternativa de trabalho e fonte de renda em tempos de desemprego (formal) crescente. Com efeito, as relações de trabalho têm sofrido intensas modificações com a revolução tecnológica, de modo que incumbe a esta Justiça Especializada permanecer atenta à preservação dos princípios que norteiam a relação de emprego, desde que presentes todos os seus elementos. Cabe frisar que o intento de proteção ao trabalhador não deve se sobrepor a ponto de inviabilizar as formas de trabalho emergentes, pautadas em critérios menos rígidos e que permitem maior autonomia na sua consecução, mediante livre disposição das partes, o que ocorre no caso dos autos. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo em agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo em recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para indeferir o reconhecimento do vínculo de emprego e julgar prejudicados os demais pedidos. Invertido o ônus da sucumbência. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da causa, o qual deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Custas pelo reclamante, o qual é isento a teor do art. 790-A, caput, da CLT. Brasília, 9 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator